Pessoas com deficiência têm direito a se aposentar com critérios mais flexíveis que os aplicados aos demais segurados do INSS. Previsto na Lei Complementar 142/2013 e mantido após a Reforma da Previdência de 2019, o benefício reduz o tempo de contribuição ou a idade mínima exigidos, conforme o grau da limitação. Na prática, porém, cumprir os requisitos é só parte do processo: a comprovação da deficiência e de seu histórico costuma ser o ponto mais delicado do pedido.

Na modalidade por tempo de contribuição, os anos exigidos variam conforme a classificação da deficiência em grave, moderada ou leve. No grau grave, a contribuição mínima é de 25 anos para homens e 20 para mulheres. No moderado, sobe para 29 anos (homens) e 24 anos (mulheres). Já na deficiência leve, são necessários 33 anos para homens e 28 para mulheres.

Existe ainda a aposentadoria por idade, em que o grau da deficiência não interfere no direito. Nessa modalidade, o homem pode requerer o benefício aos 60 anos e a mulher aos 55, desde que comprovem pelo menos 15 anos de contribuição cumpridos na condição de pessoa com deficiência.

O reconhecimento do direito, contudo, não depende apenas do diagnóstico. O INSS realiza uma avaliação que combina dois instrumentos: a perícia médica, que analisa o quadro clínico e o início da limitação, e a avaliação social, que verifica como a condição interfere na rotina, na autonomia e na participação social do segurado. É dessa análise conjunta que resulta a classificação em grave, moderada ou leve, definição que altera diretamente o tempo exigido.

A comprovação documental é apontada como a principal causa de negativa. "O ponto que mais gera negativa no INSS é a documentação. O segurado precisa comprovar não só que tem a deficiência, mas que ela existe há pelo menos dois anos e qual era seu grau durante cada período trabalhado. Laudos antigos, prontuários médicos e relatórios de especialistas são fundamentais, e muita gente não os tem organizados", afirma a advogada Rafaela Pacifico Carvalho, do VLV Advogados.

A dificuldade aumenta quando a deficiência precede em muitos anos o pedido de aposentadoria. Um laudo recente comprova a condição atual, mas nem sempre reconstitui todo o histórico exigido na análise. Documentos produzidos em diferentes fases da vida — prontuários de hospitais e clínicas, exames antigos, relatórios de acompanhamento e registros de tratamento — ajudam a estabelecer uma linha do tempo da condição e de sua evolução.

Quando a deficiência surge após anos de contribuição regular, o período anterior não é descartado. A Lei Complementar 142/2013 prevê mecanismos para ajustar o tempo conforme o momento em que a limitação apareceu e o grau reconhecido em cada etapa. O histórico é analisado de forma cronológica, considerando períodos com e sem deficiência, e a data provável do início da condição pode fazer diferença no resultado do pedido.

A aposentadoria da pessoa com deficiência também não deve ser confundida com o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). O primeiro é um benefício previdenciário: exige contribuições ao INSS e gera direitos aos dependentes, como a pensão por morte. O BPC, por sua vez, é assistencial, voltado a pessoas com deficiência ou idosos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem exigência de carência contributiva, mas sujeito a critérios próprios de renda e sem gerar pensão por morte.

Diante desse cenário, o planejamento não deve começar apenas quando faltar pouco para a idade ou o tempo mínimo. A organização antecipada de laudos, prontuários e relatórios pode ser determinante para demonstrar ao INSS há quanto tempo a deficiência existe, como evoluiu e qual foi seu impacto ao longo da trajetória profissional do segurado.