O farmacêutico municipal Fábio Arcenio Neto, de Angra dos Reis, no litoral sul do estado do Rio de Janeiro, impetrou mandado de segurança — ação que protege direito líquido e certo contra ato abusivo — para suspender e anular o processo administrativo disciplinar (PAD) aberto contra ele. Segundo a defesa, o procedimento, instaurado em maio de 2026, foi uma retaliação à denúncia que o servidor apresentou ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) sobre falhas no sistema de ponto eletrônico da Secretaria Municipal de Saúde. O pedido, com liminar (decisão provisória), foi protocolado em 29 de julho na Vara da Fazenda Pública da comarca.

Em dezembro de 2025, o farmacêutico formalizou denúncia ao MPRJ relatando falhas recorrentes no sistema de registro de frequência contratado da empresa Disnibra Comércio e Assistência Técnica Ltda. Entre os problemas citados estão registros indevidos de entrada e saída, marcações automáticas sem a ação do servidor e duplicidade de apontamentos, capazes de gerar jornadas incorretas e, por consequência, descontos indevidos no contracheque. A denúncia apontou ainda a ausência de fiscalização efetiva da execução do contrato.

Em abril de 2026, o servidor enviou notificação extrajudicial às secretarias de Modernização e Gestão de Pessoal e Executiva de Recursos Humanos. No mesmo dia, a administração emitiu um memorando exigindo que ele comprovasse as alegações no prazo de dez dias. O farmacêutico respondeu em 21 de abril, mas, seis dias depois, os fatos relatados não foram reconhecidos pela administração.

O processo disciplinar foi instaurado em 11 de maio por meio da Portaria nº 0135/SSA, assinada pelo secretário municipal de Saúde. A defesa aponta irregularidades (vícios) no procedimento: incompetência da autoridade que o instaurou, com base em norma que teria sido alterada por decreto posterior; portaria genérica, que não descreveria os fatos concretos que justificariam a apuração; e composição irregular da comissão processante, que incluiria um procurador municipal, o que violaria a imparcialidade do julgamento.

O servidor afirma ter tido acesso restrito aos autos, o que configuraria cerceamento de defesa (restrição ao direito de se defender), e sustenta que o processo tem desvio de finalidade — uso do procedimento para objetivo diverso do previsto em lei —, pois teria sido aberto em retaliação ao exercício do direito de petição. As teses de nulidade apresentadas na esfera administrativa foram rejeitadas pela comissão, segundo a petição. O caso também foi registrado em boletim de ocorrência.

Agora cabe ao Judiciário analisar o pedido de liminar para suspender o processo disciplinar até o julgamento do mérito do mandado de segurança. Se confirmados os vícios apontados pela defesa, o procedimento poderá ser anulado. A decisão, porém, dependerá da análise das provas apresentadas pelas partes.