O farmacêutico municipal Fábio Arcenio Neto, de Angra dos Reis, no litoral sul do estado do Rio de Janeiro, impetrou mandado de segurança — ação que protege direito líquido e certo contra ato abusivo — para suspender e anular o processo administrativo disciplinar (PAD) aberto contra ele. Segundo a defesa, o procedimento, instaurado em maio de 2026, foi uma retaliação à denúncia que o servidor apresentou ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) sobre falhas no sistema de ponto eletrônico da Secretaria Municipal de Saúde. O pedido, com liminar (decisão provisória), foi protocolado em 29 de julho na Vara da Fazenda Pública da comarca.
Em dezembro de 2025, o farmacêutico formalizou denúncia ao
MPRJ relatando falhas recorrentes no sistema de registro de frequência
contratado da empresa Disnibra Comércio e Assistência Técnica Ltda. Entre os
problemas citados estão registros indevidos de entrada e saída, marcações
automáticas sem a ação do servidor e duplicidade de apontamentos, capazes de
gerar jornadas incorretas e, por consequência, descontos indevidos no
contracheque. A denúncia apontou ainda a ausência de fiscalização efetiva da
execução do contrato.
Em abril de 2026, o servidor enviou notificação
extrajudicial às secretarias de Modernização e Gestão de Pessoal e Executiva de
Recursos Humanos. No mesmo dia, a administração emitiu um memorando exigindo
que ele comprovasse as alegações no prazo de dez dias. O farmacêutico respondeu
em 21 de abril, mas, seis dias depois, os fatos relatados não foram
reconhecidos pela administração.
O processo disciplinar foi instaurado em 11 de maio por meio
da Portaria nº 0135/SSA, assinada pelo secretário municipal de Saúde. A defesa
aponta irregularidades (vícios) no procedimento: incompetência da autoridade
que o instaurou, com base em norma que teria sido alterada por decreto
posterior; portaria genérica, que não descreveria os fatos concretos que
justificariam a apuração; e composição irregular da comissão processante, que
incluiria um procurador municipal, o que violaria a imparcialidade do julgamento.
O servidor afirma ter tido acesso restrito aos autos, o que
configuraria cerceamento de defesa (restrição ao direito de se defender), e
sustenta que o processo tem desvio de finalidade — uso do procedimento para
objetivo diverso do previsto em lei —, pois teria sido aberto em retaliação ao
exercício do direito de petição. As teses de nulidade apresentadas na esfera
administrativa foram rejeitadas pela comissão, segundo a petição. O caso também
foi registrado em boletim de ocorrência.
Agora cabe ao Judiciário analisar o pedido de liminar para
suspender o processo disciplinar até o julgamento do mérito do mandado de
segurança. Se confirmados os vícios apontados pela defesa, o procedimento
poderá ser anulado. A decisão, porém, dependerá da análise das provas
apresentadas pelas partes.