Em uma decisão histórica que reverberará no ambiente corporativo brasileiro, a Droga Raia foi condenada a pagar uma indenização de R$ 4 milhões por dano moral coletivo. A sentença, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), acolheu por unanimidade um recurso do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ), reformando a decisão de primeira instância.
A condenação se fundamenta em uma série de graves violações, incluindo casos de assédio moral, sexual e materno, além de práticas discriminatórias severas. As denúncias abrangem discriminação relacionada à raça, orientação sexual, identidade de gênero, e aparência física, com destaque para casos de gordofobia.
O MPT-RJ, responsável pela Ação Civil Pública (ACP), argumentou com sucesso o controle de convencionalidade na análise das provas, resultando na reversão da sentença inicial. Além da vultosa indenização, que será acrescida de juros e correção monetária e destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a projetos indicados pelo MPT, a Droga Raia terá de implementar uma série de medidas preventivas e corretivas.
Entre as determinações, a empresa deverá:
- Adotar medidas efetivas para combater as práticas de assédio e discriminação em todas as suas filiais.
- Adequar, em um prazo de 90 dias, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
- Incluir nos programas ações para identificar, avaliar, acompanhar e prevenir riscos psicossociais no trabalho.
- Estabelecer protocolos de escuta qualificada e atenção às questões de gênero.
A decisão do TRT-RJ também apontou falhas críticas no canal interno de denúncias da Droga Raia, que, apesar de ser uma exigência legal (art. 23 da Lei 14.457/2022), não atuava de forma efetiva para apurar e reprimir os atos de assédio e discriminação.
O Tribunal foi contundente ao destacar a superficialidade dos programas de saúde e segurança apresentados pela empresa, que possuíam um caráter meramente formal, sem qualquer monitoramento efetivo dos riscos psicossociais. Trechos da decisão revelam:
“O PGR limita-se a descrever agentes físicos, químicos e biológicos (como ruído, eletricidade e poeira), omitindo os fatores de risco psicossociais, a saúde mental e as dinâmicas de assédio e discriminação demonstradas nos autos.
Ademais, não há qualquer registro de consulta estruturada aos trabalhadores, especialmente às mulheres, para a elaboração dos programas, descumprindo as diretrizes de participação ativa da força de trabalho. As metas preventivas indicadas são vagas e genéricas, sem estratégias concretas de enfrentamento ao assédio moral, sexual ou materno.”
A fragilidade se estendeu ao PCMSO, que não apresentava protocolos de monitoramento de agravos à saúde mental decorrentes do ambiente de trabalho. A defesa da empresa, alegando que a inclusão de riscos psicossociais estaria em período de adequação normativa, foi rechaçada pelo Tribunal, que enfatizou que a obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, inclusive os de natureza psicossocial, decorre diretamente do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, possuindo eficácia plena e imediata.
“É inconteste nos autos que a omissão da ré em gerenciar os riscos psicossociais contribui diretamente para a perpetuação de um ambiente de trabalho hostil e adoecedor”, concluiu o Tribunal, reforçando a gravidade das omissões da Droga Raia na proteção de seus colaboradores.