O juiz Carlos Manuel Barros do Souto, da 147ª Zona Eleitoral de Angra dos Reis (RJ), negou provimento aos embargos de declaração apresentados por investigados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600330-18.2024.6.19.0147, mantendo integralmente o conteúdo da sentença que declarou a inelegibilidade de dois candidatos por oito anos e determinou a cassação dos diplomas de outros dois. A decisão é de 12 de agosto de 2026.

A ação foi ajuizada pelo partido Angra para Todos (PL/Novo) contra Fernando Antônio Ceciliano Jordão, Gabriela Athias, Cláudio de Lima Sírio e Rubens Rocha de Andrade, sob a acusação de abuso de poder econômico e uso indevido de meio de comunicação social durante a campanha eleitoral.

O que alegaram os embargos

Os advogados de Cláudio de Lima Sírio e Rubens Rocha de Andrade, e também de Fernando Antônio Ceciliano Jordão, sustentavam que a sentença apresentaria omissões, contradições e obscuridades que precisariam ser esclarecidas. Ao analisar os recursos, o magistrado entendeu que eles não tinham razão: segundo a decisão, a sentença foi redigida de forma clara e coerente, com indicação das razões de fato e de direito que a fundamentaram.

Para o juiz, a verdadeira intenção dos recursos era rediscutir matéria já decidida, demonstrando apenas "inconformismo" com o resultado do julgamento — o que não se sustenta por meio dos embargos de declaração. Ele destacou ainda que o prequestionamento não obriga o magistrado a analisar todos os argumentos apresentados, desde que os fundamentos necessários já estejam expostos na sentença.

O que decidiu a sentença

Os embargos foram rejeitados, mas o juiz aproveitou a ocasião para corrigir um erro material no dispositivo da sentença: um corretor ortográfico havia trocado a palavra "inelegibilidade" por "inexigibilidade". A correção, feita de ofício, não alterou o conteúdo do julgamento.

A sentença original, mantida na íntegra, tinha três pontos principais:

  • Inelegibilidade por 8 anos de Fernando Antônio Ceciliano Jordão e Gabriela Athias, com base no inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (primeira figura);
  • Cassação dos diplomas de Cláudio de Lima Sírio e Rubens Rocha de Andrade, pela segunda figura do mesmo dispositivo;
  • Extração de cópias para o Ministério Público Federal, incluindo depoimentos e transcrições periciais, diante de "fortíssimos indícios" de falso testemunho por parte de Paolla Santos Diniz Ramos, cujas falas em audiência divergiram do resultado da perícia da Polícia Federal.

Os demais pedidos da ação foram julgados improcedentes.

Efeitos suspensos até o fim dos recursos

O magistrado ressaltou que as providências — inelegibilidade, cassação de diplomas e envio de cópias ao MPF — só serão efetivadas quando não couberem mais recursos ou se a sentença for confirmada por um tribunal colegiado. A medida, segundo a decisão, busca evitar "eventual desinformação de caráter político/eleitoral" durante o trâmite recursal.

A ação tramita sob segredo de justiça? Não — o processo é público, distribuído em 29 de agosto de 2024 na 147ª Zona Eleitoral de Angra dos Reis, com o Ministério Público Eleitoral atuando como fiscal da lei. Ainda cabe recurso contra a decisão que rejeitou os embargos.