O juiz Carlos Manuel Barros do Souto, da
147ª Zona Eleitoral de Angra dos Reis (RJ), negou provimento aos embargos de
declaração apresentados por investigados na Ação de Investigação Judicial
Eleitoral (AIJE) nº 0600330-18.2024.6.19.0147, mantendo integralmente o
conteúdo da sentença que declarou a inelegibilidade de dois candidatos por oito
anos e determinou a cassação dos diplomas de outros dois. A decisão é de 12 de
agosto de 2026.
A ação foi ajuizada pelo partido Angra para Todos (PL/Novo)
contra Fernando Antônio Ceciliano Jordão, Gabriela Athias, Cláudio de Lima
Sírio e Rubens Rocha de Andrade, sob a acusação de abuso de poder econômico e
uso indevido de meio de comunicação social durante a campanha eleitoral.
O que alegaram os embargos
Os advogados de Cláudio de Lima Sírio e Rubens Rocha de
Andrade, e também de Fernando Antônio Ceciliano Jordão, sustentavam que a
sentença apresentaria omissões, contradições e obscuridades que precisariam ser
esclarecidas. Ao analisar os recursos, o magistrado entendeu que eles não
tinham razão: segundo a decisão, a sentença foi redigida de forma clara e
coerente, com indicação das razões de fato e de direito que a fundamentaram.
Para o juiz, a verdadeira intenção dos recursos era
rediscutir matéria já decidida, demonstrando apenas "inconformismo"
com o resultado do julgamento — o que não se sustenta por meio dos embargos de
declaração. Ele destacou ainda que o prequestionamento não obriga o magistrado
a analisar todos os argumentos apresentados, desde que os fundamentos
necessários já estejam expostos na sentença.
O que decidiu a sentença
Os embargos foram rejeitados, mas o juiz aproveitou a
ocasião para corrigir um erro material no dispositivo da sentença: um corretor
ortográfico havia trocado a palavra "inelegibilidade" por
"inexigibilidade". A correção, feita de ofício, não alterou o
conteúdo do julgamento.
A sentença original, mantida na íntegra, tinha três pontos
principais:
- Inelegibilidade
por 8 anos de Fernando Antônio Ceciliano Jordão e Gabriela Athias, com
base no inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (primeira
figura);
- Cassação
dos diplomas de Cláudio de Lima Sírio e Rubens Rocha de Andrade, pela
segunda figura do mesmo dispositivo;
- Extração
de cópias para o Ministério Público Federal, incluindo depoimentos e
transcrições periciais, diante de "fortíssimos indícios" de
falso testemunho por parte de Paolla Santos Diniz Ramos, cujas falas em
audiência divergiram do resultado da perícia da Polícia Federal.
Os demais pedidos da ação foram julgados improcedentes.
Efeitos suspensos até o fim dos recursos
O magistrado ressaltou que as providências —
inelegibilidade, cassação de diplomas e envio de cópias ao MPF — só serão
efetivadas quando não couberem mais recursos ou se a sentença for confirmada
por um tribunal colegiado. A medida, segundo a decisão, busca evitar
"eventual desinformação de caráter político/eleitoral" durante o
trâmite recursal.
A ação tramita sob segredo de justiça? Não — o processo é
público, distribuído em 29 de agosto de 2024 na 147ª Zona Eleitoral de Angra
dos Reis, com o Ministério Público Eleitoral atuando como fiscal da lei. Ainda
cabe recurso contra a decisão que rejeitou os embargos.