O vereador e presidente da Câmara Municipal de Angra dos
Reis, Jorge Brum Crispim de Carvalho, pediu ao Tribunal Regional Eleitoral do
Rio de Janeiro (TRE-RJ) que a ação de perda de mandato seja decidida com a
oitiva de testemunhas, e não de forma antecipada. O processo foi movido pelo
MDB, que acusa o vereador de infidelidade partidária. O MDB não apresentou os
registros requisitados pela Justiça, o que deveria levar à presunção de
veracidade dos fatos a favor do acusado.
A ação foi ajuizada pelos diretórios Estadual do Rio de
Janeiro e Municipal de Angra dos Reis do MDB contra Jorge Brum, eleito pela
sigla nas Eleições Municipais de 2024, e contra o Partido Renovação Democrática
(PRD). O pedido é a decretação da perda do cargo eletivo por infidelidade
partidária, com base no art. 22-A da Lei nº 9.096/1995 e na Resolução TSE nº
22.610/2007, que tratam das hipóteses de justa causa para a desfiliação
partidária.
No curso do processo, a relatoria expediu ofícios aos dois
diretórios do MDB para que apresentassem, em prazo preclusivo de dez dias, os
registros partidários do período de abril de 2025 a abril de 2026. As
agremiações, porém, responderam afirmando a impossibilidade de atender aos
itens requisitados e sustentando que as reuniões partidárias não são objeto de
registro formal. Diante disso, foi pedido ao relator, desembargador Paulo Cesar
Salomão Filho, a declaração formal do descumprimento das diligências e a
aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400, parágrafo único, do
Código de Processo Civil — mecanismo que admite como verdadeiros os fatos que a
parte contrária não conseguiu comprovar. A defesa também se manifestou contra o
julgamento antecipado do mérito e requereu a designação de audiência para a
oitiva das testemunhas arroladas.
O relator acolheu parcialmente os argumentos. Declarou
encerrada a fase de requisição documental, entendendo que a resposta das partes
já constava dos autos e que a renovação das diligências seria providência
inútil. Sobre a presunção de veracidade, porém, decidiu que a matéria deve ser
apreciada no julgamento de mérito, em conjunto com as demais provas, sem
prejuízo de a defesa reiterar o pedido nas alegações finais. Também foi mantido
o indeferimento do julgamento antecipado do mérito, já rejeitado em decisões
anteriores.
Com a instrução documental superada, o processo avança para
a organização da prova oral, etapa considerada central pela defesa. Jorge Brum
arrolou cinco testemunhas, com pedido de admissão excepcional, enquanto os
diretórios municipal de Angra dos Reis e estadual do Rio de Janeiro do PRD
indicaram três testemunhas cada. Como nenhuma das listas discriminava
individualmente os fatos que cada depoente poderia comprovar, o relator
determinou que as partes, em prazo comum de cinco dias, informem para cada
testemunha a qualificação, o endereço para intimação e a pertinência temática
específica do depoimento. As partes também deverão esclarecer se alguma
testemunha é arrolada por mais de um requerido, para evitar depoimentos
repetidos sobre o mesmo objeto.
Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, os autos
voltarão conclusos para deliberação sobre a admissibilidade da prova oral, a
forma de sua colheita e os demais requerimentos probatórios pendentes. O
desfecho do caso depende agora da definição das testemunhas e da análise da
prova oral pelo colegiado do TRE-RJ, que decidirá, em julgamento de mérito, se
o vereador perde ou mantém o mandato.