Um caso de falha na prestação de serviço público levou à condenação do Município de Angra dos Reis ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. A decisão, mantida pela 8ª Câmara de Direito Público, foi motivada pela exumação antecipada e não autorizada dos restos mortais de um falecido, que resultou na perda irreversível da ossada.

A companheira do falecido procurou o cemitério para realizar o procedimento previsto, mas foi surpreendida com a informação de que a exumação já havia ocorrido, sem sua presença e sem qualquer identificação dos restos mortais. A situação causou grande sofrimento e desrespeito à memória do ente querido.

Conforme apurado, uma falha na comunicação entre a administração do cemitério e a empresa terceirizada TR2 foi apontada como responsável pelo ocorrido. A falta de registros precisos e a execução incorreta do procedimento configuraram falha na prestação do serviço público, conforme divulgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O sepultamento ocorreu em setembro de 2018, no Cemitério Municipal do Bracuí. Na ocasião, a companheira do falecido foi informada de que a exumação aconteceria após quatro anos. Ao retornar ao local, em setembro de 2022, foi orientada a aguardar mais dois anos, pois a decomposição ainda não estava completa.

Quando voltou ao cemitério, em julho de 2024, foi informada de que a exumação já havia sido realizada. Para sua surpresa e desespero, outra pessoa já havia sido enterrada no local, enquanto a ossada de seu companheiro foi extraviada, acondicionada em uma sacola sem identificação e encaminhada para um ossuário coletivo.

A desembargadora Flávia Romano de Rezende, relatora do caso, destacou que a perda definitiva dos restos mortais e a impossibilidade de a família dar uma destinação digna ao falecido configuram dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa a comprovação do sofrimento, pois o próprio fato é suficiente para gerar o dever de indenizar.

A decisão também considerou a responsabilidade objetiva do município, baseada na teoria do risco administrativo, que dispensa a comprovação de dolo ou culpa. Basta a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade. Nesse caso, a falha na comunicação, a exumação irregular e a consequente perda da ossada foram determinantes para a condenação.