O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ)
indeferiu, por unanimidade, o registro de candidatura de Gréguy Soares Duarte
ao cargo de deputado estadual pelo Partido Liberal (PL) nas Eleições 2026.
Entre os fundamentos da decisão, proferida em 8 de setembro, está o
descumprimento de diligência que o próprio candidato foi intimado a cumprir: a
apresentação da certidão de objeto e pé do processo nº
0803407-59.2026.8.19.0003, em curso na 1ª Vara Criminal de Angra dos Reis, no
qual ele figura como investigado, a partir de
representação da Delegacia de Polícia Federal. A certidão criminal juntada aos
autos apontava quatro anotações — e apenas três tiveram a documentação
apresentada.
O que mais chama atenção no caso é a trajetória processual
da omissão. Intimado a apresentar as certidões de objeto e pé dos processos
anotados, o candidato teve prazo legal de três dias, prorrogado por mais três
em caráter improrrogável, à vista das guias e comprovantes que ele próprio
juntou. Escoado o segundo prazo, o documento relativo ao processo de
investigação da Polícia Federal não veio aos autos. Em vez disso, Gréguy
formulou um terceiro pedido de dilação — sem apresentar a documentação.
A situação se agrava com a petição protocolada em 4 de
setembro. Nela, o candidato afirma ter juntado a referida certidão. O
documento, porém, não foi localizado nos autos. Ou seja: além de não ter
cumprido a diligência nos dois prazos concedidos, o requerente declarou ter
feito o que não se comprova — o que levou o relator, desembargador eleitoral
Paulo Cesar Salomão Filho, a assentar que "a diligência da parte não
transfere ao Tribunal o ônus que lhe incumbe".
A ausência do documento não é detalhe burocrático. A
instrução completa do requerimento com as certidões criminais para fins
eleitorais é exigência documental cogente, prevista na Resolução TSE nº
23.609/2019 e na Resolução TRE-RJ nº 1.409/2026. Sem a certidão de objeto e pé,
fica inviabilizada a verificação da situação jurídica dos processos criminais —
no caso, um procedimento que nasceu de representação da Polícia Federal e no
qual o candidato consta como investigado. O próprio tribunal já consolidou esse
entendimento, como assentou no julgamento do AgR nº 060012820.
O descumprimento, aliás, é fundamento autônomo do
indeferimento: mesmo que a filiação partidária estivesse comprovada, a ausência
da certidão bastaria para barrar o registro. Somam-se a isso as demais
anotações criminais que permaneceram sem esclarecimento quanto à sua natureza e
ao seu estado atual — três certidões foram apresentadas, mas o quadro completo
da vida pregressa do candidato segue sem aferição pela Justiça Eleitoral.
O caso ainda envolve a falta de filiação partidária,
condição de elegibilidade que o candidato também não comprovou. Gréguy,
ex-policial militar que se elegeu vereador em Angra dos Reis em 2024 valendo-se
da exceção constitucional do militar da ativa, passou à reserva em dezembro
daquele ano e teve mais de quinze meses para se filiar ao PL — o que não fez,
segundo o Sistema de Filiação Partidária. A ficha de filiação juntada aos
autos, com campos de deferimento em branco, foi considerada documento unilateral,
sem fé pública.
Com isso, a corte julgou procedente a notícia de
inelegibilidade e indeferiu o registro, tanto pela ausência da condição de
elegibilidade quanto pelo descumprimento da diligência documental. A decisão
foi publicada em sessão, e contra ela cabem recursos ao Tribunal Superior
Eleitoral.