O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) indeferiu, por unanimidade, o registro de candidatura de Gréguy Soares Duarte ao cargo de deputado estadual pelo Partido Liberal (PL) nas Eleições 2026. Entre os fundamentos da decisão, proferida em 8 de setembro, está o descumprimento de diligência que o próprio candidato foi intimado a cumprir: a apresentação da certidão de objeto e pé do processo nº 0803407-59.2026.8.19.0003, em curso na 1ª Vara Criminal de Angra dos Reis, no qual ele figura como investigado, a partir de representação da Delegacia de Polícia Federal. A certidão criminal juntada aos autos apontava quatro anotações — e apenas três tiveram a documentação apresentada.

O que mais chama atenção no caso é a trajetória processual da omissão. Intimado a apresentar as certidões de objeto e pé dos processos anotados, o candidato teve prazo legal de três dias, prorrogado por mais três em caráter improrrogável, à vista das guias e comprovantes que ele próprio juntou. Escoado o segundo prazo, o documento relativo ao processo de investigação da Polícia Federal não veio aos autos. Em vez disso, Gréguy formulou um terceiro pedido de dilação — sem apresentar a documentação.

A situação se agrava com a petição protocolada em 4 de setembro. Nela, o candidato afirma ter juntado a referida certidão. O documento, porém, não foi localizado nos autos. Ou seja: além de não ter cumprido a diligência nos dois prazos concedidos, o requerente declarou ter feito o que não se comprova — o que levou o relator, desembargador eleitoral Paulo Cesar Salomão Filho, a assentar que "a diligência da parte não transfere ao Tribunal o ônus que lhe incumbe".

A ausência do documento não é detalhe burocrático. A instrução completa do requerimento com as certidões criminais para fins eleitorais é exigência documental cogente, prevista na Resolução TSE nº 23.609/2019 e na Resolução TRE-RJ nº 1.409/2026. Sem a certidão de objeto e pé, fica inviabilizada a verificação da situação jurídica dos processos criminais — no caso, um procedimento que nasceu de representação da Polícia Federal e no qual o candidato consta como investigado. O próprio tribunal já consolidou esse entendimento, como assentou no julgamento do AgR nº 060012820.

O descumprimento, aliás, é fundamento autônomo do indeferimento: mesmo que a filiação partidária estivesse comprovada, a ausência da certidão bastaria para barrar o registro. Somam-se a isso as demais anotações criminais que permaneceram sem esclarecimento quanto à sua natureza e ao seu estado atual — três certidões foram apresentadas, mas o quadro completo da vida pregressa do candidato segue sem aferição pela Justiça Eleitoral.

O caso ainda envolve a falta de filiação partidária, condição de elegibilidade que o candidato também não comprovou. Gréguy, ex-policial militar que se elegeu vereador em Angra dos Reis em 2024 valendo-se da exceção constitucional do militar da ativa, passou à reserva em dezembro daquele ano e teve mais de quinze meses para se filiar ao PL — o que não fez, segundo o Sistema de Filiação Partidária. A ficha de filiação juntada aos autos, com campos de deferimento em branco, foi considerada documento unilateral, sem fé pública.

Com isso, a corte julgou procedente a notícia de inelegibilidade e indeferiu o registro, tanto pela ausência da condição de elegibilidade quanto pelo descumprimento da diligência documental. A decisão foi publicada em sessão, e contra ela cabem recursos ao Tribunal Superior Eleitoral.